- 1 -O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se refere.
- 2 -O município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.
- 3 -As ementas serão elaboradas por um(a) nutricionista do município.
- 4 -As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação.
- 5 -Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.
- 6 -As ementas escolares serão elaboradas de acordo com as orientações em vigor, respeitando os alimentos a introduzir, respetivas quantidades e demais exigências.
- 7 -As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a creche.
- 8 -As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.
- 9 -Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento “CE” n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.
- 10 -Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose, entre outras.
- 11 -Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser fornecida uma refeição de dieta do dia, se solicitado até às 09h30 do próprio dia.
- 12 -Durante o período de introdução alimentar, designadamente na fase de iniciação à ingestão de sopa, esta deverá ser fornecida pelos pais ou encarregados de educação, em conformidade com as orientações médicas ou nutricionais aplicáveis e atendendo às necessidades específicas da criança.
Para as crianças do berçário, o leite em pó é fornecido pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais. As papas são fornecidas pela creche, salvo se os pais ou quem exerça as responsabilidade parentais preferirem uma papa específica (sendo, nestes casos, da sua responsabilidade a disponibilização das mesmas).
- 13 -A creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses, sendo que as mães em período de amamentação podem deslocar -se à creche em horário acordado com o/a responsável da creche, para esse efeito.
- 14 -As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão devidamente identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.
- 15 -O leite adaptado até aos 12 (doze) meses, será fornecido pelos pais/representante legal ou encarregados de educação, devidamente acondicionado e identificado.
Artigo 19.º — Alimentação
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