- 1 -O parque tem zonas definidas para instalação exclusiva de caravanas, autocaravanas, atrelados e tendas, não sendo permitida qualquer instalação fora destas zonas.
- 2 -Por cada alvéolo ou parcela apenas é permitida a instalação de um equipamento de campismo, uma cozinha e uma estrutura de produção de sombra.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea anterior podem existir parcelas ou alvéolos considerados pelos serviços do parque como especiais, destinados ao acampamento de grupos, onde pode ser autorizada a instalação de um número superior de equipamentos de campismo.
- 4 -O uso dos alvéolos ou parcelas referidos no número anterior está sujeito às seguintes condições:
- a)O pagamento da estadia dos equipamentos de campismo é feito por número de equipamentos instalados, de acordo com a Tabela de Taxas e Preços em vigor;
- b)Os equipamentos de campismo instalados devem manter um corredor livre com o mínimo de 2 metros de largura entre eles e as sebes, de modo a permitir uma limpeza adequada pelos serviços do parque;
- c)Não é autorizada a instalação de coberturas amovíveis suportadas por estruturas metálicas;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a instalação poderá ser sujeita a orientação por parte dos serviços do parque, conforme explanado no Capítulo VI;
- e)A instalação do equipamento de campismo deve efetuar-se durante o horário de funcionamento da receção e de forma a não perturbar ou afetar o ambiente do Parque, bem como a tranquilidade e a segurança dos utentes;
- f)Os toldos ou avançados em nenhuma situação poderão exceder a parcela ou alvéolo ocupados pelo equipamento de campismo inscrito na receção.
- g)É obrigatório instalar o equipamento e respetivas amarrações no espaço da parcela ou alvéolo que lhe foi destinado, de modo a guardar uma distância mínima livre de um metro entre o seu equipamento e o limite da parcela ou alvéolo.
Artigo 22.º — Instalação de equipamentos de campismo
Vigente desde: 28/09/2021