- 1 -As ligações às tomadas das caixas elétricas (pimenteiros) são efetuadas exclusivamente por elementos do parque.
- 2 -No exterior apenas são permitidos cabos de alimentação do seu equipamento do tipo regulamentar (FW 2 x 2,5 + T), sem emendas e que apresentem nas extremidades fichas bipolares estanques com borne de terra (tipo schuko).
- 3 -A tomada de entrada (macho) fixa no seu material deve estar em bom estado.
- 4 -Não podem ser utilizadas tomadas e interruptores deteriorados, partidos ou desmontados, condutores soltos ou com maus contactos, casquilhos metálicos, etc.
- 5 -Sempre que se verifique o incumprimento de uma destas normas, o fornecimento de energia elétrica pode ser recusado e/ou interrompido de imediato.
- 6 -A energia recebida por uma unidade proveniente da caixa de alimentação não pode ser concedida para usufruto de outras unidades.
- 7 -Só há fornecimento de eletricidade nas zonas definidas.
- 8 -A potência máxima do conjunto de aparelhos elétricos em uso simultâneo não pode ultrapassar a amperagem fornecida (6 amperes - 2300W).
- 9 -Sempre que o disjuntor dispare por sobrecarga de equipamentos simultaneamente ligados e o utente deseje a sua ligação, esta é efetuada com uma penalização pecuniária constante na Tabela de Taxas em vigor.
- 10 -Cada parcela só pode utilizar uma extensão para obter eletricidade, ligada obrigatoriamente a uma tomada do pimenteiro, não sendo permitida a ligação de uma unidade a partir de outra.
- 11 -O número de ligações num pimenteiro não pode exceder o número de tomadas deste.
- 12 -É expressamente proibido manter energia elétrica ligada em alvéolos ou parcelas com o material desocupado, podendo nestas situações os serviços do Parque proceder ao seu desligamento.
- 13 -Sem prejuízo do número anterior, poderá ser autorizado, em situações excecionais e de comum acordo com o responsável do parque, manter a ligação elétrica, desde que o utente proceda ao pagamento da respetiva taxa.
- 14 -O parque declina quaisquer responsabilidades de eventuais prejuízos decorrentes do desligamento de energia elétrica em alvéolos ou parcelas com material desocupado.
- 15 -Só é permitido ligar à rede elétrica do parque equipamentos e acessórios devidamente homologados para o efeito e de acordo com as condições regulamentares.
- 16 -Só é permitida a ligação de um ponto de luz no exterior da instalação, constituída por uma lâmpada de baixo consumo, de potência nominal não superior a 11watt.
- 17 -É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do parque e dos seus utentes e campistas.
- 18 -O utente é responsável por eventuais danos provocados a terceiros ou nas instalações do parque pelo mau uso dos equipamentos ou más condições do seu material elétrico.
- 19 -O fornecimento da energia elétrica está sujeito ao pagamento da taxa em vigor.
- 20 -Os campistas devem utilizar botijas de gás compatíveis com os equipamentos instalados, sendo estas limitadas a 3 kg para quem se encontre instalado em tenda.
- 21 -São da inteira responsabilidade do utente do Parque os prejuízos resultantes da utilização do gás.
- 22 -As botijas deverão estar resguardadas, em local protegido do sol e ser desligadas no final de cada utilização.
Artigo 23.º — Eletricidade e gás
Vigente desde: 28/09/2021