- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne aos deveres dos utentes e proibições, pode dar lugar à aplicação das seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Recusa de permanência;
- d)Interdição de entrada.
- 2 -A advertência consiste num mero reparo verbal pelo incumprimento do Regulamento.
- 3 -A repreensão escrita consiste num reparo redigido pelo incumprimento do Regulamento que ficará averbado na inscrição do respetivo utente.
- 4 -A recusa de permanência consiste na expulsão do parque daqueles que desrespeitem os preceitos do presente Regulamento, bem como os deveres legalmente impostos aos campistas e caravanistas.
- 5 -A interdição de entrada consiste na impossibilidade de aceder ao parque durante um determinado período de tempo na sequência da aplicação de uma sanção de recusa de permanência.
- 6 -Ao incumprimento do disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), f), k) do n.º 3 do artigo 26.º e nas alíneas c), f), g), o), t), u), v) e x) do artigo 27.º é aplicável a advertência.
- 7 -Ao incumprimento do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 3 do artigo 26.º e nas alíneas aa) e bb) do artigo 27.º é aplicável a repreensão escrita.
- 8 -Ao incumprimento do disposto nas alíneas d), g) e j) do n.º 3 do artigo 26.º, nas alíneas a), b), d), e), h), i), j), k), l), m), n), p), q), r), s), w), y), e z) do artigo 27.º e no n.º 6 do artigo 28.º é aplicável a recusa de permanência, em situações de diminuta gravidade.
- 9 -Em caso de elevada gravidade, no incumprimento do disposto nas alíneas citadas no número anterior pode ainda ser aplicável a interdição de entrada.
- 10 -É considerado reincidente todo o utente que repita infrações no período de um ano após a verificação da primeira infração.
- 11 -A reincidência constitui circunstância agravante da infração cometida, tendo por base a hierarquia de sanções determinada pelo n.º 1 do presente artigo.
- 12 -A tentativa é punível.
- 13 -A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 cabe ao responsável dos serviços pelo Parque logo que seja detetada a prática das respetivas infrações.
- 14 -Excetuando-se a situação prevista no n.º 9 do artigo 24.º, a competência para aplicação da sanção de interdição de entrada cabe ao presidente da Câmara Municipal.
- 15 -O período e os destinatários da sanção de interdição de entrada variam em função da gravidade do comportamento e da culpa do infrator e são fixados pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta do responsável do parque.
- 16 -Quando o comportamento do infrator implique a aplicação de mais do que uma sanção, aplica-se aquela que se revele em concreto mais gravosa, independentemente da existência de concurso de infrações.
- 17 -Caso seja aplicada a sanção de recusa de permanência, o infrator deve remover de imediato o respetivo equipamento de campismo, sob pena de os serviços do parque o fazerem nos termos do artigo 46.º, ficando aquele sujeito ao pagamento dos montantes previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor para a remoção e depósito.
Artigo 45.º — Sanções
Vigente desde: 28/09/2021