- 1 -O Primeiro-Ministro preside àquelas cerimónias oficiais em que não estejam presentes nem o Presidente da República nem o Presidente da Assembleia da República.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode fazer-se representar, na sua ausência ou impedimento, por um ministro da sua escolha, o qual goza então do respetivo estatuto protocolar.
Artigo 12.º — Primeiro-Ministro
Vigente desde: 13/08/2024