- 1 -Os deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respetivo partido, conforme o princípio da proporcionalidade.
- 2 -No círculo eleitoral por que foram eleitos, os deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respetiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou precedência superior previsto na presente lei.
Artigo 21.º — Deputados à Assembleia da República
Vigente desde: 13/08/2024