- 1 -Têm competência para agendar eventos os seguintes Órgãos Nacionais:
- a)O Bastonário;
- b)A Assembleia de Representantes;
- c)O Conselho Diretivo Nacional;
- d)O Conselho de Supervisão;
- e)O Provedor dos destinatários dos serviços;
- f)O Conselho Fiscal Nacional;
- g)O Conselho Jurisdicional;
- h)O Conselho de Admissão e Qualificação;
- i)Os Conselhos de Colégio de Especialidade;
- j)O Conselho Coordenador dos Colégios;
- k)As Comissões de Especialização.
- 2 -Têm competência para agendar eventos os seguintes Órgãos Regionais:
- a)As Assembleias Regionais;
- b)Os Conselhos Diretivos;
- c)Os Conselhos Fiscais;
- d)Os Conselhos Disciplinares.
- 3 -Têm competência para agendar eventos os seguintes Órgãos Distritais:
- a)As Assembleias Distritais e Insulares;
- b)As Delegações Distritais e Insulares.
- 4 -Sempre que se agendem eventos nacionais, deve ser dado conhecimento ao Conselho Diretivo Nacional.
- 5 -Sempre que se agendem eventos regionais, devem os mesmos ser articulados com o respetivo Conselho Diretivo Regional.
- 6 -Sempre que se agendem eventos distritais, devem os mesmos ser articulados com o respetivo Conselho Diretivo Regional.
- 7 -O agendamento de eventos nacionais tem prioridade sobre os regionais e estes sobre os distritais.
Artigo 2.º — Órgãos com competência para agendar eventos
Vigente desde: 13/08/2024