- 1 -A comunicação de interlocutores em grupos de trabalho e comemoração de eventos, de âmbito nacional, deve ser institucionalmente divulgada pelo Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;
- 2 -A comunicação de interlocutores a nível regional deve ser efetuada pelos Conselhos Diretivos das Regiões;
- 3 -A comunicação de interlocutores de âmbito distrital deve ser comunicada aos Conselhos Diretivos Regionais e por eles ser efetuada, excetuando-se autorizações esporádicas deste último órgão.
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Artigo 6.º — Comunicação de Interlocutores
Vigente desde: 13/08/2024