- 1 -Não é permitida a circulação de crianças no Ginásio Municipal, mesmo quando acompanhadas por um adulto.
- 2 -A criança menor de 16 anos não pode frequentar a área de treino exceto quando devidamente enquadrada por professores/técnicos e sob responsabilidade dos pais ou encarregados de educação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -No Ginásio, em circunstância alguma, se deve deixar entrar alguém que não o próprio utilizador do cartão.
- 4 -A Câmara Municipal não poderá ser responsabilizada por qualquer dano físico ou acidente resultante da imprevidência ou má utilização das instalações.
- 5 -As pessoas autorizadas a utilizar as instalações e/ou equipamentos são integralmente responsáveis pelos danos causados nos mesmos, caso tenham ocorrido por negligência ou mau uso.
- 6 -Em caso de dano, o responsável pelo mesmo deverá reembolsar a Câmara Municipal no montante necessário para a sua reparação.
- 7 -O não pagamento, no prazo estipulado, dos prejuízos causados, implica o cancelamento da autorização de utilização até resolução concertada da situação, recorrendo a Câmara Municipal aos meios e instâncias adequadas.
- 8 -Ao Ginásio Municipal não poderão ser imputadas responsabilidades no caso de furtos ou estragos ocorridos no interior das suas instalações, quer em objetos ou valores pessoais, quer ainda em viaturas estacionadas no exterior.
- 9 -O Ginásio Municipal não se responsabiliza por quaisquer objetos perdidos ou esquecidos nas suas instalações ou que não tenham sido colocados à sua guarda.
- 10 -É expressamente proibida a entrada de animais no Ginásio Municipal, com exceção de animais-guia.
- 11 -É expressamente proibido tirar fotografias, filmar ou gravar sem que para o efeito esteja devidamente autorizado.
- 12 -O Ginásio Municipal dispõe de Apólice de Seguro que cobre os riscos de Acidentes Pessoais, inerentes à atividade aí desenvolvida, de todos os utilizadores que estejam corretamente inscritos, com quotas regularizadas.
- 13 -O utilizador tem que proceder ao pagamento da renovação do seguro anual, este pagamento é de caráter obrigatório e com periodicidade anual.
Artigo 15.º — Segurança e Responsabilidades
Vigente desde: 18/07/2025