- 1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -São beneficiários de tarifário especial na categoria de famílias numerosas os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos e cujo rendimento per capita não seja superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
- 5 -Beneficiam ainda beneficiar de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, que estejam legalmente constituídas.
- 6 -O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:
- a)Na isenção ou redução da tarifa de disponibilidade;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 10 m3.
- 7 -O tarifário especial para as famílias numerosas referidas no ponto 4, consiste:
- a)Na aplicação de uma tarifa de disponibilidade com uma redução de 30 % da tarifa dos utilizadores finais domésticos;
- b)No alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar.
- 8 -Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 9 -A tarifa especial para utilizadores não domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não domésticos.
- 10 -Os consumidores identificados no n.º 9 deste artigo beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos do mesmo tipo.
- 11 -O valor do rendimento anual referido no n.º 3 deste artigo, pode ser alterado mediante deliberação da Câmara Municipal de Serpa, na sequência de alteração legal ou de recomendação emanada da Entidade Reguladora, sendo dada a devida publicidade à referida alteração.
- 12 -O financiamento dos tarifários sociais domésticos e não domésticos do serviço de abastecimento de água é suportado pela entidade titular.
Artigo 102.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 10/07/2026