- 1 -Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Serpa.
- 2 -Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes.
- 3 -Denunciar o contrato com o Município de Serpa no caso de existir transmissão da posição de utilizador exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este.
- 4 -Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes.
- 5 -Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.
- 6 -Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água.
- 7 -Não alterar o ramal de ligação.
- 8 -Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.
- 9 -Cooperar com o Município de Serpa para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água.
- 10 -Avisar o Município de Serpa de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.
- 11 -Permitir o acesso ao sistema predial de pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização e para a leitura dos aparelhos de medição.
- 12 -Não proceder a alteração nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, do Regulamento das Relações Comerciais e do Regulamento da entidade gestora, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor.
- 13 -Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora.
Artigo 22.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 10/07/2026