- 1 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de abastecimento público de água, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
- 2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
- 3 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção das redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.
- 4 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
- 5 -São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária dos consumos de água, a verificação extraordinária do contador, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitadas pelo utilizador.
- 6 -A prestação de serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e a entidade gestora não pode impor o recurso aos seus serviços.
Artigo 23.º — Serviços auxiliares
Vigente desde: 10/07/2026