- 1 -Na sequência de comunicação de ocorrência anómala por parte do utilizador, a assistência técnica da responsabilidade da Entidade Gestora, pressupõe a deslocação da mesma ao local de consumo do utilizador.
- 2 -Quando receba a comunicação e caso tal se revele necessário, a Entidade Gestora deve informar o utilizador, em termos imediatos, sobre a atuação mais adequada à situação descrita, enquanto a deslocação ao local não se concretiza.
- 3 -A deslocação ao local deve ocorrer nos seguintes prazos, após comunicação à Entidade Gestora:
- a)24 horas para utilizadores especiais;
- b)48 horas para os restantes utilizadores.
- 4 -Nos casos em que a comunicação de anomalia ocorra no período das 0h00 às 8h00, a contagem dos prazos definidos no número anterior inicia-se às 8h00.
- 5 -O utilizador pode solicitar que a assistência técnica seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 3, devendo, nessas situações, a assistência técnica passar a ser tratada como visita combinada.
- 6 -A Entidade Gestora pode não realizar a assistência técnica nas situações em que comprovadamente esta não seja da sua responsabilidade, designadamente quando se verifique que a situação anómala ocorre exclusivamente na rede predial, podendo cobrar uma tarifa de deslocação, quando a mesma ocorra e desde que prevista no tarifário em vigor.
- 7 -O incumprimento pela Entidade Gestora dos prazos referidos no n.º 3 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos do previsto no Capítulo VII.
- 8 -Caso o utilizador esteja ausente do local de consumo no momento da chegada do técnico da Entidade Gestora, tendo esta informado o utilizador sobre a hora limite a que poderia chegar ao local, deve entrar em contacto com o utilizador através dos meios por si disponibilizados e, caso a assistência técnica não se concretize, pode ser cobrada uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
Artigo 30.º — Assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala
Vigente desde: 10/07/2026