- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo seguinte.
- 3 -Os usufrutuários, comodatário e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública, assumindo todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 4 -A Entidade Gestora notifica com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 7 -A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 8 -A Entidade Gestora deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.
Artigo 31.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 10/07/2026