- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para fins que não o consumo humano, nos termos da legislação aplicável;
- b)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- c)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- d)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.
- 2 -A dispensa de ligação ao sistema público é requerida pelo interessado, mediante a apresentação de requerimento, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso aos mesmos para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 32.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 10/07/2026