- 1 -A construção, substituição, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Serpa.
- 2 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência de redes públicas no local.
- 3 -A execução de redes públicas de distribuição de água em obras de urbanização ou loteamentos novos deve ser assumida pela entidade promotora, sob fiscalização do município de Serpa, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições deste Regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e o Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 4 -As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.
- 5 -Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 51.º — Construção, ampliação ou remodelação das redes de distribuição de água
Vigente desde: 10/07/2026