- 1 -Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º
- 2 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Serpa, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.
- 3 -A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, fica sujeita a parecer positivo do município, atendendo ao seu impacto na expansão da rede.
- 4 -Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar -se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.
- 5 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 64.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 10/07/2026