- 1 -O contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Serpa, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, que deixa de contar o consumo de água, que faz uma contagem deficiente, que apresenta rutura e deficiências na selagem, ou que é detetado qualquer outro defeito.
- 2 -Os utilizadores têm direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 3 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por motivo que não lhes seja imputável e desde que dê imediato conhecimento à Entidade Gestora.
- 4 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 5 -Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Serpa.
- 6 -Os custos relativos à reparação, substituição e verificação de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 82.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 10/07/2026