- 1 -A Entidade Gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a Entidade Gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -O utilizador está obrigado a facultar o acesso da Entidade Gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 4 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
- 5 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a notificação identificada no n.º 3 pode ser, exclusivamente em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado após receção do recibo de entrega.
- 6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º ainda que exista histórico de leituras.
- 7 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, correio eletrónico ou outro serviço baseado na internet, serviço de mensagens curtas de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, os quais devem ser considerados para efeitos de faturação sempre que realizados nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
- 8 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 9 -O incumprimento do estabelecido no n.º 3 dá direito a compensação nos termos previstos no capítulo VII, nos casos em que a Entidade Gestora proceda, ainda assim, à suspensão do serviço.
Artigo 83.º — Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Vigente desde: 10/07/2026