Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 43.º do presente Regulamento, nas quais a AdVRSA poderá isentar o requerente caso considere que as redes prediais a abastecer não são suscetíveis de afetar as condições de serviço das redes públicas.