- 1 -A formação prevista nos números dois a quatro do artigo 4.º para ser reconhecida pela OMD deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Carga horária mínima de 100 (cem) horas;
- b)Responsáveis, docentes e auditores com currículo reconhecido que aliem experiência académica ao conhecimento da realidade organizacional;
- c)Lecionação das seguintes áreas temáticas (ou afins):
Direito em Saúde;
Ética e Deontologia;
Políticas de Saúde;
Gestão estratégica;
Contabilidade financeira;
Economia da Saúde;
Marketing, preferencialmente marketing em Saúde;
Gestão de recursos humanos;
Análise e avaliação de investimentos.
- 2 -As entidades formadoras que tenham formação nos termos do número anterior poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 3 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado pelos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -É da competência do Conselho Diretivo da OMD a atribuição de idoneidade às formações.
- 5 -As entidades formadoras que se candidatem a atribuição de idoneidade da formação ministradas devem permitir a visita às suas instalações, por dois elementos nomeados pelo Conselho Diretivo.
- 6 -Desde que se mantenham todas as características/componentes do curso, a atribuição de idoneidade será válida por um período de 3 (três) anos, caso contrário será apenas válida para a edição do curso em causa.
Artigo 5.º — Critérios para o reconhecimento de formação
Vigente desde: 13/08/2024