- 1 -O processo especial seguirá a tramitação prevista no presente regulamento, com as necessárias adaptações, sendo considerada para efeitos de acesso à competência no processo especial, a formação que cumpra com os critérios previstos nos artigos 4.º e 5.º, sem que tenha obtido reconhecimento da OMD.
- 2 -A análise das candidaturas ao abrigo deste processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar parecer a comissão, órgão interno ou entidade externa, sempre que seja considerado adequado.
- 3 -Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão de profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 8.º — Processo especial
Vigente desde: 13/08/2024