- 1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega dos contentores é da Entidade Gestora.
- 2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do respetivo utilizador.
- 3 -A substituição dos contentores por causa imputável aos utilizadores, designadamente por danificação dos mesmos, impeditiva de uma recolha adequada, bem como em caso de furto, é da responsabilidade dos utilizadores, estando a sua substituição sujeita ao pagamento da taxa aprovada pelo município.
Artigo 39.º — Recolha porta a porta
Vigente desde: 10/07/2026