- 1 -O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.
- 2 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Serpa a execução gratuita do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 4 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do município de Serpa é no máximo de 5 dias úteis.
- 6 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os REEE no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
- 7 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Serpa no respetivo sítio na Internet.
- 8 -Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
Artigo 42.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 10/07/2026