- 1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo a Entidade Gestora conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
- 2 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
- a)Requerimento a solicitar o acesso à tarifa especial;
- b)Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza;
- c)Cópia dos estatutos.
Artigo 86.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 10/07/2026