- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes é proibida nos terrenos classificados neste plano nas classes de perigosidade alta, ou muito alta;
- b)Fora das áreas edificadas consolidadas, a construção de novos edifícios, ou a ampliação de edifícios existentes, apenas é permitida nas áreas classificadas com perigosidade de média, baixa e muito baixa. Adicionalmente, aquando da sua implantação no terreno, tem que salvaguardar os seguintes afastamentos às estremas da propriedade, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:
I. Em área florestal, matos e pastagens espontâneas, tem de garantir uma distância mínima de 50 metros;
II. Noutros espaços rurais com uma ocupação de solo não florestal, com exceção das edificações previstas no n.º 6 do artigo 16º do Sistema de Defesa da Floresta contraincêndio, garantir as seguintes distâncias mínimas:
20 metros se localizada ou confinante com áreas agrícolas heterogéneas/agroflorestais;
10 metros quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações.
- c)Adotar medidas relativas a resistência do edifício a passagem do fogo e a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
- d)Existência de parecer favorável vinculativo da CMDF;
- e)Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, podem ser aplicadas as distancias a extrema da propriedade, indicadas anteriormente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (florestal, matos e pastagens espontâneas).
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com espaços florestais;
- b)10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos agrícolas ou com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem espaço florestal.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 29/09/2021