- 1 -Para efeitos do disposto no ponto (iv) do artigo 3.º, do ponto de vista clínico, o candidato deverá ter tido intervenção efetiva e significativa em 12 (doze) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
- a)5 (cinco) casos de sucesso terapêutico com diferentes graus de severidade de apneia e ronco de acordo com a linhas de orientação para os dispositivos intraorais (apresentar pelo menos 3 (três) tipos dispositivos diferentes, em que um dos casos tem terapia combinada);
- b)1 (um) caso de sucesso terapêutico de DROS - Distúrbios Respiratórios Obstrutivos do Sono em populações especiais como, atletas de alta competição, grávidas, condutores profissionais, pilotos de aviação ou pacientes sindrômicos.
- c)2 (dois) casos de não resposta terapêutico (apresentar opções de tratamento ou encaminhamento);
- d)2 (dois) casos de Screening pediátrico (demonstrar conhecimento no rastreio e identificação de população de risco pediátrica, com HC (história clínica), exame intraoral, exame extra oral e postural, aplicação de questionários PSQ, OSA 18 e encaminhamento);
- e)2 (dois) casos clínicos de Bruxismo do Sono em adultos, isolado de DROS - Distúrbios Respiratórios Obstrutivos do Sono, (HC, diagnóstico clínico e tratamento);
- 2 -Os casos clínicos deverão ter em consideração os seguintes indicadores para controlo da terapia:
- a)Eliminação da sonolência, satisfação e qualidade de vida referida pelo paciente, avaliação da adesão à terapia, avaliação da presença de fatores protetivos ou ausência do agravamento dos fatores de risco.
- b)A adesão dos pacientes ao DIO, deverá ter em conta a utilização de pelo menos 80 % por noite e mais de 5 noites por semana. Considerando que o paciente deve dormir o mínimo de 7h por noite. Avaliação da adesão deverá ser efetuado de forma subjetiva (com diários e/ou questionários) ou objetiva (com monitores de adesão ou exames de sono).
- c)A titulação ou ajuste dos DIO, deve ser confirmada com uma PSG final igual à executada durante o diagnóstico, interpretada por um médico especialista ou competente em sono.
- d)Os exames cardiorrespiratórios ou tipo III podem ser efetuados para assegurar a eficácia da titulação dos DIO.
- e)Em caso de a terapia se verificar SUB terapêutica, o médico dentista qualificado deve colaborar com o médico competente em sono, para avaliação de outras possibilidades terapêuticas como, terapia combinada com ventilação não invasiva-CPAP, terapia posicional, terapias cognitivas comportamentais ou outra.
- 3 -Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
- a)Terem sido executados pelo candidato e planeados em equipa multidisciplinar;
- b)Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
- c)Conter história clínica do paciente (consultar Anexo III para história clínica), tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
- d)Serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica;
- e)Apresentar evidência da eficácia do tratamento e follow-up num período de, pelo menos, 12 (doze)meses.
- 4 -Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área/competência sectorial pretende que o caso seja analisado.
- 5 -Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
- a)Que o tratamento e/ou prescrição médica foi executado pelo candidato e planeados em equipa multidisciplinar.
- b)Autorização do paciente, ou dos seus representantes legais, para que os registos clínicos sejam examinados e partilhados com os serviços da OMD e/ou comissão de avaliação. Sendo a OMD responsável pela proteção/arquivo dos dados.
- c)Nome completo do paciente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros do conselho diretivo e ou a comissão de avaliação o possam contactar.
- 6 -O candidato terá de apresentar os casos clínicos submetidos a uma comissão de avaliação constituída por membros qualificados em medicina dentária o sono, nomeada pelo Conselho Diretivo da OMD.
- 7 -O candidato deverá obter, avaliação positiva por maioria da comissão de avaliação, em, pelo menos, 10 (dez) dos 12 (doze) casos clínicos apresentados.
- 8 -Em termos de metodologia de apresentação para casos de adultos e crianças, deverá observar-se o seguinte:
- a)Anamnese (SOAP):
Avaliação Subjetiva: com sinais vitais, IMC - Índice de Massa Corporal, Circunferência Pescoço e abdominal (adultos);
Avaliação Objetiva: com referência a patologia pré-existente, medicação e ou tratamentos previamente executados com ou sem sucesso. Referir ainda revisão dos sistemas, antecedentes clínicos familiares e antecedentes pessoais.
- b)Questionários de avaliação subjetiva utilizados sendo obrigatório o Stop- Bang/Berlim e Epworth e para a população pediátrica considerar o PSQ/OSA 18;
- c)Fotografias extra orais (frontal e perfil) e intraorais (anterior, laterais, oclusais superior e inferior, orofaringe);
- d)Modelos ou scanner com indicação do tipo de oclusão, linha média, overjet e overbite;
- e)Periodontograma para os casos de adultos;
- f)Odontograma com indicação de parafunções identificáveis:
Exame intraoral;
Escala Mallampati, Friedman ou Broadsky;
Teste de Gatzel, para avaliação da função nasal;
Observação freio lingual e labial.
- g)Avaliação e palpação da ATM, musculatura orofacial e estruturas anexas;
- h)Amplitude de movimento articular; Registo de amplitude de movimento mandibular, registo terapêutico inicial, registo terapêutico validado com ou sem DISE (Drug Induced Sleep Endoscopy) ou outro método de validação (nasofaringoscópio, rinofaringómetro);
- i)Identificação dos fatores preditivos de sucesso e insucesso terapêutico;
- j)Exames radiográficos para avaliação inicial mandatória - ortopantomografia. O TAC, telerradiografia de perfil, cbct e RM podem ser aceites de acordo com a fundamentação clínica;
- k)Estudo do sono utilizado para diagnóstico com indicação e justificação do nível de exame;
- l)Plano de tratamento deve justificar detalhadamente a opção terapêutica seja em monoterapia ou terapia combinada com fundamentação nas diretrizes internacionais;
- m)Follow-up após titulação de pelo menos 1 (um) ano e com PSG final, preferencialmente igual à do diagnóstico e com relatório médico.
- a)Anamnese (SOAP):
Artigo 5.º — Casos Clínicos
Vigente desde: 13/08/2024