- 1 -Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação o cômputo global de, pelo menos, 220 (duzentas e vinte) horas, das quais, no mínimo, 40 (quarenta) horas terão que ser obrigatórias práticas, correspondendo 16 (dezasseis) horas a prática em clínica e 24 (vinte e quatro) horas em laboratório de sono com interpretação dos parâmetros mais relevantes em polissonografia (“PSG”) de tipo 1, tipo 2, tipo 3 ou cardiorrespiratórios, tipo 4 ou oximetria noturnas/pletismografia.
- 2 -A formação deverá ter avaliação final escrita que ateste o conhecimento do formando, nas componentes teórica e prática, considerando os conteúdos indicados no Anexo I, no âmbito da qual o candidato deverá ter avaliação positiva superior a 60 %.
- 3 -A formação deve respeitar um ratio de professor por aluno de 1 para 26 nas aulas teóricas, como máximo, e de 1 professor para 8-10 alunos na componente prática de modo a garantir a qualidade da mesma.
- 4 -O corpo docente da formação deverá ser constituído pelo menos por 80 % dos docentes, com competência em medicina no sono e medicina dentária no sono e/ou com certificação internacional (academias competentes internacionais, como a EADSM (European Academy of Dental Sleep Medicine), ESRS (European Sleep Research Society), AADSM (American Academy of Dental Sleep Medicine) e congêneres cientificamente associadas e ainda Faculdades de Medicina Dentária, Faculdades de Medicina, Centros Hospitalares ou outros como Masters ou Pós Graduações Internacionais Universitárias.
- 5 -São fixadas as áreas de formação indicadas no Anexo I a este regulamento, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência setorial em causa (caso exista).
- 6 -Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 8 e que seja ministrada por EADSM (European Academy of Dental Sleep Medicine), ESRS (European Sleep Research Society), AADSM (American Academy of Dental Sleep Medicine) e congêneres cientificamente associadas, Faculdades de Medicina Dentária, Faculdades de Medicina, Centros Hospitalares ou outros Masters ou Pós Graduações Internacionais Universitárias.
- 7 -As entidades formadoras que tenham formação nos termos definidos nos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 8 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 9 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 10 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 11 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 12 -Para efeitos do número anterior, considera-se como idónea a titularidade de diplomas e certificações emitidas pelas academias competentes internacionais, como as academias EADSM (European Academy of Dental Sleep Medicine), ESRS (European Sleep Research Society), AADSM (American Academy of Dental Sleep Medicine) e congéneres cientificamente associadas, Faculdades de Medicina Dentária, Faculdades de Medicina, Centros Hospital Hospitalares ou outros Masters ou Pós Graduações Internacionais Universitárias, desde que se encontrem em conformidade com os requisitos de formação previstos no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 13/08/2024