- 1 -Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 3.º, podendo ter acesso à competência setorial da medicina dentária no sono aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos previstos de formação previstos no artigo 4.º (sem reconhecimento da idoneidade), desde que tenham o número global de horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial da medicina dentária no sono, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a avaliação no âmbito do processo especial dos primeiros candidatos deverá ter em conta os seguintes parâmetros, nos termos e condições que constam do Anexo II:
Formação pós-graduada nacional ou estrangeira;
Experiência Clínica atestada em contexto formativo ou de prática clínica efetiva;
Experiência como formador/palestrante/docente na área;
Residências Clínicas nacionais ou Internacionais em Hospitais Universitários ou Centro/Laboratório de Sono;
Frequência em Congressos/Cursos Nacionais e Internacionais.
- 3 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 4 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial da medicina dentária no sono, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo da OMD, o qual deverá convidar avaliadores externos, com mérito curricular reconhecido na área científica.
- 5 -A apresentação de casos clínicos no âmbito do processo especial de acesso à competência, ficará à consideração de avaliadores convidados competentes na área. Para o efeito, o candidato deverá ser notificado com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
Artigo 7.º — Processo Especial
Vigente desde: 13/08/2024