- 1 -Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência setorial da medicina dentária no sono terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica definida nos números seguintes, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
- 2 -Para efeitos do número anterior, fixa-se como seguinte a participação/frequência nos seguintes eventos:
- a)Congresso anual das academias médico-dentárias no sono ou medicina do sono;
- b)Programa certificados e manutenção de créditos com formação online certificado pelas academias científicas na área da medicina dentária no sono e medicina do sono ou outras associadas;
- c)Apresentação de prova de acordo com sorteio pela comissão de avaliação da OMD a cada 3 (três) anos.
- 3 -O candidato deverá frequentar pelo menos 40 (quarenta) horas de formação no total dos 3 (três) anos.
- 4 -São consideradas as seguintes entidades formativas: EADSM (European Academy of Dental Sleep Medicine), ESRS (European Sleep Research Society), AADSM (American Academy of Dental Sleep Medicine) e congéneres cientificamente associadas, Faculdades de Medicina Dentária, Faculdades de Medicina, Centros Hospitalares ou outros Masters ou Pós-Graduações Internacionais Universitárias.
- 5 -Para a demonstração de prova, a comissão de avaliação selecionará aleatoriamente os médicos dentistas qualificados para apresentação de certificação reconhecida pelas entidades supramencionadas e das horas mínimas de formação contínua estabelecidas no n.º 3.
- 6 -Em caso de seleção as provas apresentadas pelo médico dentista qualificado, serão desconsideradas para futuras nomeações.
Artigo 8.º — Formação Contínua
Vigente desde: 13/08/2024