- 1 -Os pais e encarregados de educação comparticipam mensalmente no custo do serviço da creche de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.
- 2 -A comparticipação familiar é determinada com base nos escalões de rendimento per capita, em função do indexante de apoios sociais (IAS), com remissão para os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 53-B/2006, nos seguintes termos:
1.º escalão - até 30 % do IAS
2.º escalão - (maior que) 30 % até 50 % IAS;
3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % do IAS;
4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % do IAS;
5.º escalão - (maior que) 100 % até 150 % do IAS;
6.º escalão - (maior que)150 % do IAS.
- 3 -O indexante estipulado constitui o referencial determinante da fixação e cálculo das comparticipações familiares no presente regulamento, atendendo aos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.
- 4 -A comparticipação familiar terá em conta, os serviços associados ao funcionamento da creche municipal, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
- 5 -Cabe à Câmara Municipal, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a definição e atualização do quadro constante no número anterior, (devendo sempre ser garantida a sustentabilidade e manutenção do funcionamento dos serviços associados), submetendo tal atualização ao órgão municipal com competência para o efeito.
- 6 -A frequência na creche de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações, nos termos melhor definidos no artigo 17.º
- 7 -A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente comparticipação mensal, em base de situações de desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.
- 8 -O cálculo da capitação é obtido por aplicação da fórmula:
RC = RAF/12 - D/N
sendo:
RC = Rendimento per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar
D = Despesas mensais elegíveis (definidas no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamento sociais das Instituições Particulares de Solidariedade Social - cfr Orientação Técnica - Circular n.º 4 da Segurança Social de 16/12/2014)
N = N.º de elementos do agregado
- 9 -O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer título, por cada um dos seus elementos (cfr Orientação Técnica acima referida).
- 10 -Consideram-se despesas fixas anuais:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- b)O valor da renda da casa ou prestação devida para aquisição de habitação;
- c)As despesas de saúde que constem na declaração de rendimentos (IRS).
- d)Por motivos de conjuntura económica e social, a Câmara Municipal pode definir um valor anual máximo de mensalidade inferior ao praticado no 6.º escalão de rendimentos.
- 11 -O Encarregado de Educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, nesse caso será aplicado o valor máximo da mensalidade estabelecido pelo Município.
- 12 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a comparticipação de acordo com os rendimentos presumidos.
- 13 -As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.
- 14 -Ausências do Utente que sejam inferiores a quinze dias, não afetam a comparticipação, que deve ser paga na totalidade. Terá lugar a uma redução de 25 % na comparticipação quando o período de ausência, devidamente justificada, exceda 15 dias não interpolados. Qualquer desconto a que o Utente tenha direito será sempre processado no mês seguinte ao que se refere.
- 15 -A desistência de frequência da Creche, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de trinta dias antes de terminado o respetivo mês, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
Artigo 12.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 30/09/2021