- 1 -Em caso de acidente ou de doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.
- 2 -Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.
Artigo 30.º — Acidente ou Doença Súbita
Vigente desde: 30/09/2021