- 1 -As visitas de estudo são programadas no plano anual de atividades.
- 2 -As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.
- 3 -A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.
Artigo 38.º — Visitas de Estudo
Vigente desde: 30/09/2021