- 1 -Constitui dever específico, do ML, garantir ao Voluntário:
- a)A contratação de uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para proteção em caso de acidente sofrido ou doença contraída por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, bem como para a cobertura dos prejuízos causados a terceiros pelo Voluntário no exercício da sua atividade, devendo o seguro compreender uma indemnização e um subsídio a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária;
- b)A certificação do trabalho desenvolvido, sempre que o Voluntário a solicite, mediante a emissão de um certificado na qual, além da identificação do Voluntário, constará, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração;
- c)Formação e os esclarecimentos considerados necessários para o desenvolvimento adequado da ação de voluntariado;
- d)As condições de higiene e segurança necessárias para o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- e)A sua audição na preparação de decisões que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.
- 2 -Constituem ainda deveres específicos do ML, através do colaborador interno nomeado como orientador:
- a)Definir um conjunto de tarefas com o Voluntário;
- b)Assegurar o acesso do Voluntário a informação necessária para a realização da sua prestação;
- c)Encorajar a participação do Voluntário em sessões de trabalho, seminários e conferências tendo em vista a sua maior capacitação e envolvimento;
- d)Atribuir tarefas ao Voluntário;
- e)Coordenar e acompanhar a prestação do Voluntário;
- f)Avaliar com o Voluntário o resultado do trabalho desenvolvido, de modo a detetar eventuais necessidades de formação e de reorientação de tarefas;
- g)Acompanhar a pontualidade e a assiduidade do Voluntário.
Artigo 10.º — Responsabilidades do ML
Vigente desde: 11/08/2023