- 1 -O Voluntário pode interromper ou cessar o trabalho mediante simples comunicação escrita ao ML, com a antecedência mínima de dez dias, salvo casos excecionais.
- 2 -O ML pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique, devendo comunicar, por escrito, a sua decisão ao Voluntário com a antecedência de quinze dias.
- 3 -O ML, após audição do Voluntário, pode determinar a suspensão ou a cessação da sua colaboração, em todas ou em algumas tarefas, no caso de incumprimento das presentes normas, ou por circunstâncias imputáveis ao Voluntário que inviabilizem manifestamente a sua colaboração, nomeadamente o incumprimento de regulamentação municipal.
Artigo 14.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 11/08/2023