O presente Regulamento é interpretado à luz da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, aplicando-se subsidiariamente, quer esta, quer o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Interpretação do presente Regulamento
Vigente desde: 11/08/2023