- 1 -O júri, após a apresentação pela comissão organizadora de todos os elementos que integram as candidaturas, delibera em conformidade com os critérios de seleção.
- 2 -A visita a uma obra candidata terá natureza opcional, verificando-se apenas quando solicitada pelos membros do júri.
- 3 -As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e à comissão organizadora do prémio, devendo ser reduzidas a ata.
- 4 -As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia, efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.
- 5 -As deliberações para atribuição dos prémios têm de ser tomadas na presença de todos os membros efetivos do júri e por maioria.
- 6 -Além da atribuição do prémio a cada uma das categorias, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas por categoria, quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.
- 7 -O júri pode deliberar que não seja atribuído o prémio em qualquer das categorias se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir Menções Honrosas.
- 8 -Não são admitidas classificações em situação de igualdade de dois ou mais concorrentes.
- 9 -Da deliberação do Júri não há recurso.
Artigo 13.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 13/08/2024