- 1 -Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente com relação de parentesco, direto ou indireto, com o autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente.
- 2 -Os demais impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Devem, ainda, pedir dispensa de intervir como júri quaisquer intervenientes quando se encontrem nas circunstâncias do artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -Deve ser promovida a substituição do elemento do júri declarado impedido ou cuja escusa tenha sido deferida.
- 5 -Os elementos do júri comprometem-se a entregar a Declaração de conflito de interesses caso detetem alguma situação suscetível de configurar um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação neste procedimento.
Artigo 8.º — Garantias de imparcialidade do júri
Vigente desde: 13/08/2024