- 1 -Nas situações de crianças/alunos com necessidades nutricionais específicas, cabe aos Encarregados de Educação sinalizar as crianças/alunos com alergias e/ou intolerâncias alimentares ou com qualquer outro tipo de restrições, no ato de inscrição no serviço de refeições escolares, devendo apresentar a respetiva prescrição médica, quando aplicável, assim como as que pretendam que usufruam de ementa vegetariana.
- 2 -Em caso de restrições alimentares, por motivos de ordem religiosa, o fornecimento de refeição adequada carece de validação do Município, tendo em conta a viabilidade de resposta por parte do fornecedor de refeições.
- 3 -Em caso de indisposição pontual da criança/aluno, poderá ser solicitado ao Serviços de Educação uma opção de dieta, a qual só poderá ser adotada por um período máximo de três dias seguidos e desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço de refeições. Para um prazo superior ao referido terá de ser apresentada a respetiva prescrição médica.
- 4 -Não são aceites pedidos de alteração de ementa decorrentes de situações relativas ao gosto pessoal por determinados alimentos.
Artigo 11.º — Ementa de Dieta Específica
Vigente desde: 15/11/2019