- 1 -O preço das refeições é fixado anualmente por despacho dos membros do governo responsáveis pela área da educação e publicado no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a respetiva a comparticipação familiar é definida em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens, de acordo com o quadro infra.
- 3 -No ato da inscrição o encarregado de educação deve fazer-se acompanhar pelo comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social ou outro serviço processador.
(ver documento original)
Artigo 12.º — Preço das refeições
Vigente desde: 15/11/2019