- 1 -O investigador tem o dever de comparecer regularmente ao serviço.
- 2 -O trabalho realizado pelo investigador no seu domicílio que respeite à preparação de candidaturas, elaboração de relatórios de projetos de investigação, tratamento de dados e preparação de artigos científicos ou comunicações científicas, pode ser contabilizado para efeitos de aferição do período normal de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior deve o investigador submeter o pedido, em formulário próprio, de onde conste a enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, as metas a alcançar e a sua calendarização.
- 4 -O pedido é aprovado pelo Reitor, sem prejuízo de delegação nos Diretores das Unidades de Investigação.
- 5 -O cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, é verificado por um sistema de registo definido pelo Diretor da Unidade de Investigação e aprovado pelo Reitor.
- 6 -A falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
Artigo 12.º — Assiduidade
Vigente desde: 19/10/2020