- 1 -O investigador exerce, em regra, as suas funções nas instalações do ISCTE.
- 2 -O investigador pode prestar, igualmente, trabalho fora do ISCTE, nomeadamente em:
- a)Deslocações ao estrangeiro ou no País, que sejam previamente solicitadas pelo trabalhador e autorizadas pelo(s) órgão(s) competente(s);
- b)Trabalho de campo previsto no plano de trabalho e aprovado pelo Diretor da Unidade de Investigação.
Artigo 13.º — Local de trabalho
Vigente desde: 19/10/2020