- 1 -Os investigadores são contratados em categorias equiparadas às previstas no artigo 4.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- a)Investigador auxiliar equiparado;
- b)Investigador principal equiparado;
- c)Investigador-coordenador equiparado.
- 2 -Para além das categorias referidas no número anterior, podem os doutorados com reduzida experiência de investigação pós-doutoral ou sem currículo científico após o doutoramento na área científica do projeto ou plano de trabalhos em causa, ser contratados na categoria de Investigador Júnior.
- 3 -São ainda considerados para efeitos do presente diploma os investigadores contratados ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, os quais são designados de investigadores da Norma Transitória.
Artigo 2.º — Categorias
Vigente desde: 19/10/2020