- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos da tipologia previstos no n.º 1 do artigo 51.º, bordaduras, jarras para arranjos florais, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do lugar.
- 2 -Nas bordaduras, em todo o perímetro das campas e à cota inferior dos alçados, devem ser utilizados materiais de revestimento iguais aos dos alçados ou em calçada miúda vidraço branca, desde que não ultrapassem a largura de 15 cm.
Artigo 60.º — Embelezamento
Vigente desde: 30/09/2021