- 1 -As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:
- a)Termo de responsabilidade do seu autor;
- b)Memória descritiva e justificativa;
- c)Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo;
- d)Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.
- 2 -O Plano de acessibilidades deve constituir um anexo do projeto de arquitetura, que o acompanha na instrução do processo.
Artigo 15.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 02/02/2018