- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando seja excedido algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º do RJUE;
- 3 -Para efeito do cumprimento do disposto no ponto anterior com o requerimento que der entrada ao pedido de alteração da licença de operação de loteamento o requerente deverá identificar os seus proprietários e respetivas moradas;
- 4 -A notificação poderá ser dispensada no caso dos mesmos, através de qualquer intervenção não escrita no procedimento, designadamente através de declaração formal, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida e que com a mesma concordam.
- 5 -No caso em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou quando estes forem em número superior a 10, a notificação será feita através de edital a fixar nos locais de estilo e no sítio da internet do Município da Guarda.
- 6 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 será remetida à administração do condomínio.
Artigo 16.º — Alterações à operação de loteamento objeto de licença ou de comunicação prévia
Vigente desde: 02/02/2018