- 1 -O presente regulamento tem por objetivo a fixação dos princípios e as regras relativas a:
- a)Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;
- b)Pormenorizar os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação, assim como as condições exigíveis para avaliar a idoneidade da utilização dos edifícios e suas frações;
- c)Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização;
- d)Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios e suas frações, bem como as demais construções e instalações;
- e)Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
- f)Condições a observar na execução de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia;
- g)Especificar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;
- h)Regular os demais aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada, por lei a outros normativos, designadamente aos instrumentos de gestão territorial;
- i)As condições de cedência de terrenos para o domínio público, ou privado, do Município da Guarda, bem como as compensações, quando aplicável, no âmbito das operações urbanísticas previstas no RJUE.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da Guarda, sem prejuízo da demais legislação em vigor e do disposto nos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes, ou de outros regulamentos e programas de âmbito especial que abranjam a área do Município da Guarda.
- 3 -As taxas aplicáveis no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e atividades administrativas com eles relacionadas, bem como ainda a fórmula de determinação das compensações em numerário, quando devidas ao Município, são as constantes do "Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda" publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 25 de janeiro de 2016.
Artigo 2.º — Objetivos e âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/02/2018