- 1 -Os passeios devem obedecer às características definidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público o passeio deve desenvolver-se de nível, sem interrupções ou alterações do seu perfil longitudinal, podendo, contudo, o lancil ser deitado, para facilitar o referido acesso.
- 3 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 4 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas a implantar, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for manifestamente possível ou se forem enquadrados no mobiliário urbano, de sinalização ou de sinalética.
Artigo 33.º — Passeios
Vigente desde: 02/02/2018