- 1 -Os novos arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes nos instrumentos de gestão territorial em vigor e respeitar os parâmetros de dimensionamento mínimo definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
- 2 -No caso de instrumentos de gestão territorial omissos nesta matéria, os arruamentos a criar deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas.
- 4 -Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou de estacionamento de apoio a edificações, caso em que as zonas destinadas a inversão de marcha deverão ter um raio mínimo de 15,0 m.
Artigo 32.º — Rede viária
Vigente desde: 02/02/2018