- 1 -Salvo as obras integradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, e sem prejuízo do previsto em legislação especial, ou contrato de urbanização ou concessão, a realização de obras no espaço público municipal para instalação de infraestruturas, por entidades públicas e privadas, incluindo as entidades concessionárias de serviços públicos, está sujeita a comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentada apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e apólice de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 35.º — Controlo prévio
Vigente desde: 02/02/2018